Direito ao Tratamento

Por Darcio Barbosa*

O diagnóstico de neoplasia maligna, infelizmente, vem sempre acompanhado de dor e associado a grandes dificuldades burocráticas frente aos agentes de saúde. No Brasil, desde 1998 existem legislações que tratam sobre o câncer. Mas é a partir de 2012 que, realmente, encontramos motivos para comemorar, com a criação da Lei n.º 12.732/12, que trata especificadamente dos direitos e do prazo para o início do tratamento do câncer. Essa lei sofreu algumas alterações em outubro do ano passado (Lei n.º 13.896/ 2019).

O que é necessário realmente saber é que essas leis asseguram aos pacientes que, desde a data do diagnóstico da patologia (câncer), feito por meio de exames e descrito em laudo patológico, o tratamento deve ser subsidiado integralmente pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e deve começar, no máximo, 60 dias “corridos” após a constatação da doença, ou dependendo da gravidade do caso, o tratamento deve ser iniciado imediatamente. Isso depende muito da atuação e descrição do tratamento a ser definido pelo médico, com uma descrição resumida simples e direta do diagnóstico do tratamento e das medidas de urgência ao tratamento a serem seguidas, devendo tudo isso estar registrado em um único prontuário médico.

Esta data de início se dará com a efetiva realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica de cada caso. O direito à assistência imediata assegurado em lei não se aplica somente ao SUS, mas também à rede privada e a convênios médicos, que não podem se negar em liberar qualquer item para o tratamento do câncer. Apesar do amparo da lei, muitas vezes pacientes e familiares devem se socorrer de medidas judiciais para assim fazer valer seus direitos.

Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos – substâncias derivadas do ópio e, portanto, incluídas na classe dos opioides, grupo de fármacos que atuam nos receptores opioides neuronais. Esses medicamentos produzem ações de insensibilidade à dor (analgesia) e são usados principalmente na terapia da dor crônica e da dor aguda de alta intensidade ou correlatos. Este tipo de tratamento deve ser realizado, preferencialmente, no domicílio do paciente Nos casos em que a rede pública não possui centros de tratamentos apropriados, o paciente deve ser direcionado para outras localidades, com direito a um acompanhante que deve ter os gastos cobertos pelo Estado. Tudo sempre deverá ser prescrito pelo médico.

No caso de necessidade de reconstrução mamaria, as leis federais nº 9.797/99 e nº 9.656/98, asseguram total cobertura seja pelos planos de saúde ou pelo SUS.
Cabe ainda ao tratamento do paciente do câncer, se valer de medicamentos que ainda não são homologados e estão em fase experimental, devendo este declarar por sua própria vontade “sempre com orientação médica” que irá se submeter a utilização deste novo medicamento que esta em desenvolvimento, assegurado tal resolução pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária(Anvisa), em sua resolução 38/13.

Direito à vida. Superação cada momento, vivendo um dia por vez.

*Darcio Barbosa é portador de câncer de não-hodgkin, de alto risco com expressão em grandes células (linfoma). Um eterno aprendiz, formado em Direito, e uma pessoa que ama Viver.

Share

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *